DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERLIENE APARECIDA DA SILVA ALVARENGA com fundamen… — REsp REsp 2137708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERLIENE APARECIDA DA SILVA ALVARENGA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) assim ementado (fls.
- AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- DII FIXADA NA DATA DE PROTOCOLO DO LAUDO PERICIAL.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERLIENE APARECIDA DA SILVA ALVARENGA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) assim ementado (fls. 294/295):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. DII FIXADA NA DATA DE PROTOCOLO DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; h) cumprimento, se for o caso, do período dc carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens "a" e "b", descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. O CNIS da autora informa a percepção de benefício de auxílio-doença no período de 09/05/2002 a 18/09/2014.
3. No que se refere à incapacidade, o médico perito atestou que a autora é portadora de gonartrose em joelho esquerdo, informando que a patologia é de causa genética e tem caráter progressivo. O expert ressaltou que há incapacidade funcional apenas para atividades que exijam esforço, estando apta a exercer atividade laborai leve, preferencialmente sentada.
4. Fixação da DII na data do protocolo judicial do laudo, visto como não houve fixação da DII pelo perito, tampouco consta a data de realização da perícia.
5. Somente a incapacidade total, temporária ou permanente, gera direito, respectivamente, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é a total. Logo, não houve o preenchimento de todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, mas sim, para a concessão de auxílio-doença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença no que tange ao não atendimento dos requisitos para aposentadoria por invalidez, ao percentual de juros de mora c correção monetária aplicáveis, bem como à existência de sucumbência recíproca.
7. Recurso adesivo desprovido. Remessa oficial prejudicada.
8. havendo sucumbência reciproca e não sendo possível aquilatar-se a sua proporção tampouco o proveito econômico obtido pela autora, condenam-se as partes ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.509.705/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.595.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020).
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.975.278/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.