ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2137669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Odair Jose Mannrich, Altevir Seidel, Marcio Andre Savi, Marcio Pires de Moraes, Cristiane Ruon dos Santos, David do Prado e Jones Rodrigo Gauger, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Ação Penal - Procedimento Ordinário n.
Resultado indicado
Recurso especial im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 12334, 3568, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. CRIMES DE CORRUPÇÃO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCABIMENTO. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL.
Recurso especial im provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Odair Jose Mannrich, Altevir Seidel, Marcio Andre Savi, Marcio Pires de Moraes, Cristiane Ruon dos Santos, David do Prado e Jones Rodrigo Gauger, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 5002667-25.2023.8.24.0000/SC, que julgou procedente a denúncia para condená-los pela prática dos crimes do art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 30.568/30.619).
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal (fl. 30.646).
Alega, em suma, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina utilizou fundamentos inerentes aos próprios tipos penais de corrupção para agravar as penas-base, configurando dupla valoração dos mesmos aspectos, o que caracteriza bis in idem (fls. 30.649/30.657).
Busca, com isso, a retirada dos aumentos concernentes às vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências dos crimes, fixando as sanções no mínimo legal. Subsidiariamente, caso mantidas duas ou mais vetoriais negativas, solicitam a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial (fls. 30.658/30.659).
Oferecidas contrarrazões (fls. 30.675/30.703), foi o recurso admitido na origem (fls. 30.748/30.798).
Instado, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 30.827/31.056).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. CRIMES DE CORRUPÇÃO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
pelo que também não há reparos a serem feitos.
Já ALTEVIR SEIDEL teve 05 vetores desabonados e a pena-base foi elevada em 30 meses (06 meses para cada), não havendo que se falar em desproporcionalidade.
Por tudo isso, forçoso convir, por fim, que foi escorreita a fixação da pena- base, tendo sido atendido o disposto no art. 93, IX, da CF/88, não merecendo guarida o pleito defensivo no ponto. ..
Não se pode olvidar que, no caso, como amplamente exposto, há fundamentação concreta a ensejar a aplicação das basilares acima do mínimo legal, não havendo, com isso, falar em direito subjetivo dos réus à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.