DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2137656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 389): PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - LOAS - REGRA DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993 APLICÁVEL À ESPÉCIE - APELAÇÃO CÍVEL À QUAL SE DÁ PROVIMENTO -- SENTENÇA REFORMADA.
- I - A Autora faz por merecer o BPC/LOAS/Lei 8.742/93 por ser considerada deficiente e socioeconomicamente vulnerável.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 389):
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - LOAS - REGRA DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993 APLICÁVEL À ESPÉCIE - APELAÇÃO CÍVEL À QUAL SE DÁ PROVIMENTO -- SENTENÇA REFORMADA.
I - A Autora faz por merecer o BPC/LOAS/Lei 8.742/93 por ser considerada deficiente e socioeconomicamente vulnerável.
II - A avaliação da deficiência não pode se limitar aos aspectos médicos. Nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), essa análise deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
III - O Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente). No referido julgamento, o STF considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
III - Apelação provida. Sentença reformada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 435):
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO/OMISSÃO - INEXISTENCIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Das avaliações socioeconômica e da deficiência da autora, não resta a menor dúvida quanto a sua deficiência, devido às limitações incapacitantes comprovadas, assim como da vulnerabilidade social absoluta, dela e do marido.
II - O acórdão embargado foi proferido de forma clara e fundamentada por esta Colenda Turma, sem que tenha havido incidência sobre qualquer um dos dispositivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III - Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "pois o acórdão recorrido, ao negar-se a se pronunciar integralmente sobre a impossibilidade de concessão de benefício assistencial ao Recorrido, já que o laudo pericial atesta a inexistência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial .. gera violação a disposição legal, qual seja, a do art. 1.022, II do CPC" (fl. 454), bem como ao art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993 e aos arts. 156 e 375 do Código
[trecho intermediário suprimido]
de que a autora esteja em condições socioeconômica vulnerável. (..) Ausente os pressupostos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, indevido o benefício pleiteado"(fls. 181-182).
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.684.490/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017, sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.