DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA … — CC CC 213759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve execução ajuizada por SOL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (SOL) contra REDJANIO MARIO DE OLIVEIRA LIMA (REDJANIO) fundada em duplicata mercantil.
- A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo distrital que declinou de sua competência ao Juízo goiano, local onde protestado o título (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, por sua vez, este último declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, invocando a Súmula 33 do STJ (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve execução ajuizada por SOL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. (SOL) contra REDJANIO MARIO DE OLIVEIRA LIMA (REDJANIO) fundada em duplicata mercantil.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo distrital que declinou de sua competência ao Juízo goiano, local onde protestado o título (e-STJ, fls. 70/77).
Recebidos os autos, por sua vez, este último declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, invocando a Súmula 33 do STJ (e-STJ, fls. 94/95).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 106/110).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar execução de título extrajudicial cuja competência territorial é, via de regra, relativa, caso em que a prorrogação ocorre quando não for oposta exceção parcial no momento oportuno.
Na hipótese, a execução foi ajuizada perante o Juízo distrital, correspondente ao foro do domicílio da exequente (e-STJ, fl. 8), mas o referido Juízo declinou da competência para o foro do domicílio do local do protesto e onde cumprida a obrigação (e-STJ, fls. 70/71).
Todavia, tratando-se de competência territorial, relativa, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que, somente mediante a arguição de incompetência pela parte contrária é que poderá haver a modificação de Juízo, não cabendo, portanto, a sua declinação de ofício.
Nesse sentido, é a Súmula n. 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019)
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.