ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2137558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes.
2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.
3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal exige reanálise do conjunto fático-probatório, vedado nesta sede (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por JAQUELAINE DO PRADO FERREIRA contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do recurso especial.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 804-808, a saber:
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, nos autos da Apelação Criminal n º 0043552-28.2023.8.16.0021.
2. A recorrente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa, porque, no dia 10.09.2020, guardava, para fins de tráfico, 54g de maconha em quatro porções, além de um "kit cadeia" com aproximadamente 78g da droga e fumo (fls. 404/432).
3. O Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que permanece a validade dos fundamentos que a sustentam e não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.