ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2137540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6035, 5946, 10556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1.245 no sentido de que "nos termos do art. 535, §8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral".
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MALHARIA PRINCESA/SA, contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que negou seguimento ao apelo nobre, sob o fundamento de que o mérito da causa tangenciava o exame exclusivo de matéria constitucional, de competência exclusiva do STF (fls. 8.913-8.915).
No presente recurso, a agravante reitera os argumentos pela inviabilidade do manejo de ação rescisória no presente caso, sustentando a aplicação do verbete sumular 343/STF. Pondera que o tema deveria ter sido suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1.245 do STJ.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1.245 no sentido de que "nos termos do art. 535, §8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral".
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, o agravo não comporta provimento.
O Supremo Tribunal Federal, ao esclarecer o alcance da tese jurídica firmada no
[trecho intermediário suprimido]
Magna.
Por fim, é imperioso invocar o Tema 1245 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão da aplicabilidade da Súmula 343 do STF em casos como o presente. O referido Tema estabelece que: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral".
Conforme demonstrado, a decisão do Tribunal de origem na ação rescisória está em perfeita sintonia com a orientação firmada pelo STF no Tema 69, com sua modulação de efeitos, e com o posicionamento que vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte, conforme o Tema 1245/STJ. A decisão monocrática espelha e ssa conformidade, ao reconhecer a validade da ação rescisória para adequar o julgado à modulação, dado que a ação originária foi ajuizada após o marco temporal limite.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.