DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIVALDO OMENA DE ARAUJO, com fundamento na alíne… — REsp REsp 2137538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIVALDO OMENA DE ARAUJO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 41, 155, 157, caput e § 1º, e 386, V, do Código de Processo Penal; do art.
- 489, II e III, §1º, IV, do CPC; igualmente, alega violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido, em parte, e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIVALDO OMENA DE ARAUJO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0807892-40.2019.4.05.8000.
No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 41, 155, 157, caput e § 1º, e 386, V, do Código de Processo Penal; do art. 11, e do art. 489, II e III, §1º, IV, do CPC; igualmente, alega violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990.
Argumenta que: a) no interrogatório policial, não há menção ou qualquer indício que aponte que o investigado MARIVALDO OMENA DE ARAÚJO foi advertido do direito de não se manifestar sobre fatos que pudessem incriminá-lo; assim, o interrogatório realizado sem esta formalidade constitui prova ilícita, que deveria ter sido desentranhada do processo; b) a condenação foi fundada exclusivamente em prova extrajudicial; c) não houve individualização da conduta do recorrente, de modo que a condenação representa um verdadeiro caso de responsabilidade objetiva; e d) ocorreu erro na tipificação da conduta, pois os fatos imputados ao recorrente caracterizariam o crime do art. 2º, I e não o do art. 1º, I, da Lei n. 8.173/1990.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja anulado o processo integralmente ou absolvido o recorrente, ou, ainda, anulado o acórdão recorrido, para que se profira novo julgamento (fls. 822/845).
Oferecidas contrarrazões (fls. 874/894), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 915).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 973):
RECURSO ESPECIAL. SENEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990). CONDENAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABVOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Inicialmente, no que se refere à suposta violação do art. 155 do Código de Processo Penal, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violada sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.
Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Desse modo, é correto o entendimento de que não houve prejuízo ao recorrente, seja porque não assumiu qualquer responsabilidade em seu interrogatório, seja porque as pessoas mencionadas em seu depoimento seriam ouvidas seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento (RISTJ, art. 34, XVIII, a e b) .
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE INTERROGATÓRIO POLICIAL REALIZADO SEM A COMUNICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE.
Recurso especial conhecido, em parte, e improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.