DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIVALDO OMENA DE ARAUJO à decisão de fls — REsp REsp 2137538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIVALDO OMENA DE ARAUJO à decisão de fls.
- 980/984, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, na parte conhecida, neguei-lhe provimento.
- Em suas razões, o embargante reitera as alegações expostas no recurso especial, acerca dos vícios constantes do acórdão recorrido.
- Ainda, alega que a decisão embargada apresenta omissão, por não ter se manifestado acerca da correta tipificação do ilícito (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIVALDO OMENA DE ARAUJO à decisão de fls. 980/984, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, na parte conhecida, neguei-lhe provimento.
Em suas razões, o embargante reitera as alegações expostas no recurso especial, acerca dos vícios constantes do acórdão recorrido. Ainda, alega que a decisão embargada apresenta omissão, por não ter se manifestado acerca da correta tipificação do ilícito (fls. 988/995).
É o relatório.
Como é sabido, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. E a obscuridade tem relação com a falta de clareza da decisão impugnada.
Desse modo, a simples insurgência quanto às conclusões da decisão embagada não dão ensejo ao manejo dos aclaratórios.
Por outro lado, não há omissão acerca da correta tipificação do delito, como mencionado pela parte recorrente.
Isso porque a análise do recurso é feita a partir dos pedidos formulados na peça recursal. Como consta claramente da petição do recurso especial, independentemente do corpo das razões, os pedidos formulados foram de anulação do processo e de absolvição (fl. 844), o que foi devidamente apreciado na decisão embargada.
Observe-se que a formulação de pretensão recursal certa e determinada é requisito de todas as espécies recursais, sendo a sua ausência motivo para não conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.416.963/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.