ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em conflito de competência a ser dirimido quando há decisão do Juízo recuperacional atestando a não essencialidade dos bens submetidos à alienação fiduciária, perseguidos em ação de busca e apreensão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS NÃO ESSENCIAIS. DECISÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
1. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em conflito de competência a ser dirimido quando há decisão do Juízo recuperacional atestando a não essencialidade dos bens submetidos à alienação fiduciária, perseguidos em ação de busca e apreensão.
Conflito de competência não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por EUGENIO NORO e OTILIA MAZZON NORO, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SINOP (MT) e o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SP).
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-13):
Com o objetivo de viabilizar a superação de sua crise financeira e preservar a função social, qual seja a de gerar recursos, riquezas, empregos e tributos, os suscitantes ajuizaram um pedido de recuperação judicial que se processa sob o nº. 1003155-92.2025.8.11.0015, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (DOC. 02), onde coligiram a sua lista de credores (DOC. 03).
Seguindo os trâmites processuais, o plano de recuperação judicial foi apresentado (DOC. 04) e o feito aguarda a lista de credores do administrador judicial e empós a designação de assembleia geral de credores.
É dizer: os suscitantes estão em pleno período de blindagem!
..
Por outro lado, a credora Indigo Fiagro - Direitos Creditórios do Agronegócio ajuizou uma ação de Busca e Apreensão em face dos suscitantes a fim de impeli-los a pagar a quantia de R$ 15.421.231,00, que corresponde à liquidação financeira do preço de 340.292,20
[trecho intermediário suprimido]
à alienação fiduciária, perseguidos em ação de busca e apreensão, conduz ao não conhecimento do conflito de competência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 166.443/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 3/10/2019, grifo meu.)
Por fim, com relação ao pedido do interessado, deixo, por ora, de condenar os suscitantes ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016).
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 1.471-1.485.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitados.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.