ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2137474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E PAGAMENTOS EM ATRASO.
Resultado indicado
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10874, 10873
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E PAGAMENTOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.237/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.237/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, preconiza que, "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". Logo, o aresto objurgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo Interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por WESTROCK DO NORDESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. contra decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do recurso, por estar o acórdão vergastado alinhado à jurisprudência desta Corte, aplicando-se o verbete sumular 83 do STJ. Em apertada síntese, o decisum encontra-se lastreado no seguinte fundamento (fls. 988-992):
"Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual se definiu que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de SELIC na repetição de indébito, o entendimento adotado pela Corte Suprema não altera a diretriz do STJ no sentido de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente
[trecho intermediário suprimido]
de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido.
(REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (grifei)
Portanto, o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual acertada a incidência do verbete sumular para não conhecer do recurso especial. Na mesma senda, aplicável seria o enunciado 568 desta Corte, segundo o qual, "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.