ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2137446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA.
- Embargos de declaração opostos por beneficiário de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negara provimento à apelação em ação de ressarcimento de despesas médicas, por ausência de comprovação de solicitação de cobertura à operadora de saúde antes da aquisição do equipamento médico.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por beneficiário de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negara provimento à apelação em ação de ressarcimento de despesas médicas, por ausência de comprovação de solicitação de cobertura à operadora de saúde antes da aquisição do equipamento médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada; (ii) aferir a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegação de negativa de cobertura, reexame de provas e divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
A decisão embargada enfrentou, de forma clara, precisa e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de prova da solicitação formal de cobertura, fundamento decisivo adotado pelo Tribunal de origem.
A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão embargada examinou a controvérsia sob o prisma da ausência de demonstração da negativa de cobertura e da inadequação da via especial para reexame do conjunto fático-probatório, afastando qualquer vício de fundamentação.
A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão ou obter nova valoração das provas não se compatibiliza com a via aclaratória, tampouco com o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados,
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.