DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal … — CC CC 213735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Guanambi - SJ/BA, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- 12): Compulsando os autos, observo que o mandado de segurança foi impetrado na Subseção Judiciária de Guanambi/BA, contudo, em virtude de a autoridade coatora possuir domicílio funcional em Recife-PE, houve a declaração de incompetência e remessa dos autos a esta Seção Judiciária (Id. nº 34307816).
- Não obstante, a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, encampada pelos Tribunais Regionais Federais, é no sentido de que, mesmo se tratando de mandado de segurança, o impetrante pode optar em ajuizá-lo na Seção Judiciária do seu domicílio ou o da sede do domicílio funcional da autoridade coatora. à luz disposto no art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Guanambi - SJ/BA, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Recife - SJ/PE, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 12):
Compulsando os autos, observo que o mandado de segurança foi impetrado na Subseção Judiciária de Guanambi/BA, contudo, em virtude de a autoridade coatora possuir domicílio funcional em Recife-PE, houve a declaração de incompetência e remessa dos autos a esta Seção Judiciária (Id. nº 34307816).
Não obstante, a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, encampada pelos Tribunais Regionais Federais, é no sentido de que, mesmo se tratando de mandado de segurança, o impetrante pode optar em ajuizá-lo na Seção Judiciária do seu domicílio ou o da sede do domicílio funcional da autoridade coatora. à luz disposto no art. 109, §2º, da CF/88.
No caso em apreço, a impetrante escolheu impetrar o presente remédio constitucional na Subseção Judiciária de Guanambi/BA, cuja jurisdição abrange a cidade em que é domiciliada (Ibiassucê/BA), consoante posicionamento dominante acima mencionado. Assim, com devida vênia, descabida a remessa do feito esta Seção Judiciária em razão de ser a sede funcional da autoridade coatora.
O Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Guanambi - SJ/BA, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 6-7):
Este Juízo em decisão proferida no ID 2169890896 havia reconhecido a incompetência para processamento do feito sob o seguinte fundamento:
Nos termos da CF, "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes
A partir de tal preceito constitucional, constata-se que a competência cível da Justiça Federal, via de regra, é fixada em razão da pessoa, exigindo -se, para tanto, a presença, em um dos polos da relação processual, da União, autarquia ou empresa pública federal (como autoras, rés, assistentes ou opoentes).
Entretanto, no que tange ao mandado de segurança, o critério definidor da competência leva em conta a natureza e a sede funcional da autoridade apontada como coatora, e não a natureza jurídica do impetrante ou da matéria.
Importante consignar que a via estreita eleita aduz, expressamente, a sede da autoridade coatora como competente para o mandamus. Ainda que a jurisprudência venha flexibilizando tal previsão, a opção pela lei especial requer atenção em todos os seus
[trecho intermediário suprimido]
limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020).
3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no CC n. 167.425/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Na espécie, verifica-se que o mandamus foi inicialmente impetrado na Subseção Judiciária de Guanambi/BA, cuja jurisdição abrange a cidade em que a autora é domiciliada (Ibiassucê/BA).
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Guanambi - SJ/BA, ora suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NO DOMICÍLIO DO AUTOR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.