DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2137338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Apelação interposta em face de sentença que ratificou a liminar deferida, e concedeu a segurança requerida, determinando a remoção da Apelada do CEFET-RJ para uma Instituição Federal de Ensino em Belo Horizonte, pertencente à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica vinculada ao Ministério da Educação.
- A Recorrida já possuía residência em Minas Gerais quando optou por tomar posse em instituição cuja lotação seria na cidade do Rio de Janeiro.
- O pedido de remoção baseado unicamente na manutenção da unidade familiar, quando o próprio servidor decidiu pela separação da família, é desprovido de respaldo legal e ofende ao Princípio da Isonomia.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10229
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 485):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO. POSSE EM OUTRO ESTADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Apelação interposta em face de sentença que ratificou a liminar deferida, e concedeu a segurança requerida, determinando a remoção da Apelada do CEFET-RJ para uma Instituição Federal de Ensino em Belo Horizonte, pertencente à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica vinculada ao Ministério da Educação.
2. A Recorrida já possuía residência em Minas Gerais quando optou por tomar posse em instituição cuja lotação seria na cidade do Rio de Janeiro.
3. O pedido de remoção baseado unicamente na manutenção da unidade familiar, quando o próprio servidor decidiu pela separação da família, é desprovido de respaldo legal e ofende ao Princípio da Isonomia.
4. A pretensão autoral ofende ao espírito Constitucional, aos Princípios da Escolaridade e do Interesse Público, com regência da Administração Pública, que instituiu o concurso público como meio de acesso aos cargos públicos.
5. Remessa Necessária e Apelação providas.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 489, II, §1º e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito dos seguintes pontos: (a) artigo 36, III, "b" da Lei nº 8.112/90; (b) princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde; (c) proteção da unidade família e (c) proteção a criança e ao adolescente.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 36, III, "b", da Lei 8.112/90, 4º e 19 da Lei 8.069/90, sob os seguintes argumentos: (a) há direito da recorrente no que diz respeito a remoção, uma vez que foram cumpridos os requisitos exigidos por lei; e (b) o acórdão violou o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90 - que garantiu, infraconstitucionalmente, o direito insculpido na Carta Maior assegurado a toda pessoa humana, e por sua vez estendido as crianças e aos adolescentes, entre os quais a convivência familiar como obrigação da sociedade em geral, da própria família e principalmente do poder público (fl. 508).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 573.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 582-586).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste quanto a matéria articulada nos aclaratórios, alusiva ao artigo 36, III, " b" da Lei n. 8.112/1990.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.