DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Sa… — CC CC 213719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na inicial, o autor alega que é aposentado e que a ré promoveu descontos não autorizados da "contribuição SINDNAP-FS" em seu benefício previdenciário, sem a prévia existência de qualquer vínculo com a entidade, cujos valores devem ser restituídos em dobro, além de reparada a lesão moral.
- O Juízo de Direito suscitado, ao fundamento de que se trata de contribuição sindical, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho (fls.
- De posse dos autos, o Magistrado Trabalhista suscitou o presente conflito ao argumento de que a lide não envolve matéria trabalhista, mas declaração de inexistência de débito efetuado no benefício da aposentadoria, com base em regras de Direito Civil (fls.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência da Justiça comum, atribuída ao Juízo de Direito da 5ª Vara de Salvador/BA (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14925, 10433, 10592
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, em face do Juízo de Direito da 5ª Vara de Salvador/BA, relativamente à ação de rescisão contratual c/c condenação por repetição de indébito e indenização por danos morais com restituição dos valores pagos ajuizada por Tomaz dos Santos em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAP, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Na inicial, o autor alega que é aposentado e que a ré promoveu descontos não autorizados da "contribuição SINDNAP-FS" em seu benefício previdenciário, sem a prévia existência de qualquer vínculo com a entidade, cujos valores devem ser restituídos em dobro, além de reparada a lesão moral.
O Juízo de Direito suscitado, ao fundamento de que se trata de contribuição sindical, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho (fls. 211/214).
De posse dos autos, o Magistrado Trabalhista suscitou o presente conflito ao argumento de que a lide não envolve matéria trabalhista, mas declaração de inexistência de débito efetuado no benefício da aposentadoria, com base em regras de Direito Civil (fls. 3/5).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência da Justiça comum, atribuída ao Juízo de Direito da 5ª Vara de Salvador/BA (fls. 294/297).
Assim delimitados os fatos, verifica-se que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial que, na hipótese em comento, trata unicamente de matéria de cunho civil.
A questão já foi objeto de apreciação nesta Corte, oportunidade em que foi afastada a competência da Justiça Especializada. Como exemplos, guardada a distinção por litigar ente federal, os seguintes precedentes em casos análogos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 114, VIII DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) - ART. 109, I DA CF/88. 1. Se a ação versa sobre repetição de indébito previdenciário por alegados descontos indevidos do INSS, não há falar na hipótese de competência da Justiça do Trabalho para processamento das execuções, de ofício, das contribuições sociais, previstas no art. 195, I, a, e II da CF, decorrentes de sentenças condenatórias proferidas na Justiça Obreira. 2. Cobrança de contribuinte ajuizada em face do INSS, para reaver valores pagos e descontados indevidamente, não se subsume à regra do art.
[trecho intermediário suprimido]
do desconto previdenciário incidente na folha de pagamento dos inativos e pensionistas, em face da EC 42/2003, deve ser considerado competente, o juízo estadual para julgar as ações intentadas contra a Suscitante - SABESP - já que a questão debatida nas ações coletivas não ostenta vínculo com a seara trabalhista. 2. Procedência do conflito suscitado para determinar competente o juízo estadual. (Primeira Seção, CC 46.889/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, unânime, DJU de 28.3.2005)
Em precedente em que versada a mesma questão específica, com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAP ocupando o polo passivo na ação subjacente, a seguinte decisão singular manifesta idêntica conclusão: CC 207824, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4/10/2024.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara de Salvador/BA.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.