DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA.… — CC CC 213716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA., em recuperação judicial (SUSCITANTE), contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela por não estar verificada a presença do periculum in mora, requisito necessário para a concessão da medida de urgência.
- Nas razões do presente inconformismo a SUSCITANTE defendeu a necessidade de correção de erro material na decisão objurgada que solicitou informações para Juízos diferentes dos consignados no seu pedido inicial.
- De fato, há erro material na decisão ora embargada quando determina que oficie-se os Juízos da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, Recuperação Judicial n.º 1030910- 28.2016.8.26.0100, e o da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Reclamação Trabalhista n.º 1001873- 13.2016.5.02.0087 (e-STJ, fl.
- Por conseguinte, deve-se ler no contexto: Oficie-se o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG, Recuperação Judicial n.º 5003043-71.2023.8.13.0079, e a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Processo Trabalhista n.º 0010481- 33.2022.5.03.0134.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA., em recuperação judicial (SUSCITANTE), contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela por não estar verificada a presença do periculum in mora, requisito necessário para a concessão da medida de urgência.
Nas razões do presente inconformismo a SUSCITANTE defendeu a necessidade de correção de erro material na decisão objurgada que solicitou informações para Juízos diferentes dos consignados no seu pedido inicial.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece acolhimento.
De fato, há erro material na decisão ora embargada quando determina que oficie-se os Juízos da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, Recuperação Judicial n.º 1030910- 28.2016.8.26.0100, e o da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Reclamação Trabalhista n.º 1001873- 13.2016.5.02.0087 (e-STJ, fl. 284).
Por conseguinte, deve-se ler no contexto:
Oficie-se o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG, Recuperação Judicial n.º 5003043-71.2023.8.13.0079, e a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Processo Trabalhista n.º 0010481- 33.2022.5.03.0134.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito infringente, para corrigir o erro material, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.