ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2137129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em [trecho intermediário suprimido] o que, como é sabido, é vedado nesta via (Súmula 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 3598, 3430
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/ STF. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIA E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Fica caracterizada a deficiência de fundamentação quando os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e, portanto, para reformar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável na via do recurso especial. Na mesma linha, a análise de ausência de dolo e de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO PIRES FERREIRA contra a decisão, por mim proferida, por meio da qual não conheci em parte do recurso especial interposto e neguei-lhe provimento, conforme a seguinte ementa (fl. 915):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIA E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial conhecido em
[trecho intermediário suprimido]
o que, como é sabido, é vedado nesta via (Súmula 7/STJ).
De igual forma, o entendimento quanto ao prejuízo da alegação de inépcia da denúncia em virtude da superveniência da sentença condenatória, bem como à deficiência de fundamentação, quando os dispositivos tidos como violados não possuem correlação lógica com o provimento recursal pretendido, são questões há muito pacificadas nesta Corte Superior, conforme precedentes citados na decisão agravada. Acrescente-se, ainda: AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.659.846/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; e AgInt no AREsp n. 2.337.368/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.