ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2137129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3614, 3598, 3430
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo t em como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Contradição entre a ementa e o voto condutor do acórdão. Acolhimento parcial dos embargos, para sanar a contradição.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO PIRES FERREIRA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 938):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIA E DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Fica caracterizada a deficiência de fundamentação quando os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e, portanto, para reformar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. A superveniência da sentença condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias reconheceram o elemento subjetivo do tipo pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório, e, para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável na via do
[trecho intermediário suprimido]
condutor do acórdão refere que o recorrente não alega violação do art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não se conhece do recurso especial quanto ao pedido de anulação dos acórdãos recorridos (fl. 941).
De fato, há contradição a ser reconhecida, que deve ser sanada com o esclarecimento de que, efetivamente, o recurso especial não alegou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A decisão embargada é bastante clara quanto à incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A inconformidade da parte com o resultado da decisão não é passível de correção através dos aclaratórios.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para sanar a contradição, sem atribuição de efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.