ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELATIVOS A RELAÇÃO DE TRABALHO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9596, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃAO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELATIVOS A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
2. A autora, nomeada liquidante de uma empresa pertencente ao grupo societário da sua ex-empregadora, ajuizou reclamação trabalhista perante a justiça especializada, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias típicas da relação de trabalho.
3. O Juízo da Justiça do Trabalho declinou da competência para a Justiça Comum, argumentando que a natureza da relação é de representação e não de trabalho.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a reclamação trabalhista, que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias de liquidante é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar causas que envolvem o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal.
6. Os pedidos e a causa de pedir definem a competência material, sendo a Justiça do Trabalho competente para analisar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Narra o suscitante que o autor ajuizou, perante a justiça especializada, reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de verbas típicas da relação de
[trecho intermediário suprimido]
Federal, que, verificando o não preenchimento das características da relação de emprego ou a ausência de direito às verbas rescisórias pleiteadas, poderá julgar improcedente a demanda.
No mesmo sentido:
"No presente caso, fica afastada a competência do Juízo comum, uma vez que se discute a existência dos elementos configuradores de relação empregatícia, conforme se extrai da causa de pedir da ação (fls. 18-34). A reclamante pede, ainda, o recebimento de verbas rescisórias e salariais. Nesse contexto, caso não haja relação laboral ou obrigação de pagamento de verbas trabalhistas, e sim obrigação cível, cabe, em tese, ao Juízo do Trabalho julgar improcedente a demanda, e não declinar de sua competência."(CC n. 212.303, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 29/04/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.