DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal da decisão de fls — CC CC 213692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal da decisão de fls.
- 118/125, em que declarei a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal da decisão de fls. 118/125, em que declarei a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP.
A parte agravante alega, em síntese:
(a) a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, que aplicou precedentes referentes ao Grupo 1A do CEAF, embora o caso envolva medicamento do Grupo 1B (Entresto - sacubitril/valsartana), cuja padronização é restrita a pacientes com até 75 anos, não abrangendo a parte autora, idosa; e
(b) a ação, ajuizada em 2021, é anterior à modulação dos efeitos do Tema 1.234/STF, devendo, portanto, serem observados os parâmetros fixados na tutela provisória do RE 1.366.243/SC, a qual preserva a competência do Juízo estadual nas demandas relativas a medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 156/158).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribu nais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O litisconsórcio passivo necessário da União e a competência da Justiça Federal para as ações que envolvem o fornecimento pelo Poder Público de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), carentes, porém, de padronização no Sistema Único de Saúde (SUS), foram objeto de repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, que serve como paradigma do Tema 1.234/STF. A questão a ser resolvida foi definida nos seguintes termos:
"Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2022, DJe de 13/9/2022).
Em 17 de abril de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que, até a decisão final sobre o recurso representativo da controvérsia, a atuação do Poder Judiciário nos processos relacionados ao tema deveria seguir os seguintes critérios:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
[trecho intermediário suprimido]
acórdão. Quanto aos demais itens dos três acordos celebrados entre os entes federativos, foi determinada a aplicação imediata a todos os processos em curso.
Na hipótese, a ação ordinária na qual a parte autora pleiteia a dispensação do fármaco já incorporado ao SUS foi ajuizada antes do 19/9/2024, de modo que não se aplica a tese fixada no RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 da repercussão geral.
Assim, considerando o que foi decidido na tutela antecipada do RE 1.366.243, e observando que naquela ação foi proferida sentença que confirmou a liminar (fls. 34/39), ela deve permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado. Dessa forma, o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo estadual.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.