ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de conflito positivo de competência, por ausência de documentação essencial que demonstrasse o conflito entre decisões do Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
- A agravante alega que a decisão do juízo trabalhista, ao autorizar a liberação de valores, usurpa a competência do juízo universal da recuperação judicial, que detém exclusividade sobre atos envolvendo o patrimônio da recuperanda.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12965, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito positivo de competência. Inexistência de conflito. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de conflito positivo de competência, por ausência de documentação essencial que demonstrasse o conflito entre decisões do Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
2. A agravante alega que a decisão do juízo trabalhista, ao autorizar a liberação de valores, usurpa a competência do juízo universal da recuperação judicial, que detém exclusividade sobre atos envolvendo o patrimônio da recuperanda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os juízos mencionados, considerando a ausência de documentação que comprove decisões conflitantes.
III. Razões de decidir
4. O Juízo da 21ª Vara do Trabalho reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a remessa dos valores ao processo de recuperação judicial, não havendo sobreposição de competências.
5. A parte suscitante não apresentou a decisão do Juízo da recuperação judicial, documento indispensável para verificar a existência de conflito de competência, conforme o art. 320 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de decisões conflitantes para a instauração de conflito de competência, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A instauração de conflito positivo de competência exige a demonstração de decisões conflitantes entre juízos vinculados a tribunais distintos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPC/2015, art. 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 171.066/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10.6.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR contra
[trecho intermediário suprimido]
Judiciais de São Paulo/SP), documento essencial à aferição da suposta colisão entre ordens judiciais, nos termos do art. 320 do CPC.
Ademais, como expressamente reconhecido na decisão agravada, o próprio Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a natureza concursal do crédito e determinou a remessa dos valores ao juízo universal, o que revela ausência de resistência ou sobreposição de competências.
Nessas circunstâncias, revela-se que, no caso concreto, de fato, está ausente pressuposto indispensável à instauração do presente incidente o que, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, impõe a preservação da decisão agravada, uma vez que proferida em estrita observância aos parâmetros legais e em consonância com a orientação firmada por este Tribunal e, portanto, a decisão deve ser integralmente mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.