DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CEZAR AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA contra decisão monocr… — AREsp AREsp 2136671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O agravante suscita uma "possível intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal", insurgindo-se também contra a "ausência de intimação da defesa para contrarrazoar os embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público Federal" (e-STJ fls.
- 18567-18568, "o referido recurso de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal às e-STJ fls.
- 18138-18144, não padece do vício da intempestividade".
- Noutro giro, esta Corte entende que "a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 10982, 5906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CEZAR AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA contra decisão monocrática em que acolhi os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para aplicar o aumento de pena de 2/3 referente à continuidade delitiva dos crimes de peculato, redimensionando a pena final do crime em questão para 11 anos, 6 meses e 10 dias, que, somada aos 6 anos para o crime de lavagem de dinheiro, resulta na pena total de 17 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
O agravante suscita uma "possível intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal", insurgindo-se também contra a "ausência de intimação da defesa para contrarrazoar os embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público Federal" (e-STJ fls. 18258-18265).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a certidão de e-STJ fls. 18567-18568, "o referido recurso de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal às e-STJ fls. 18138-18144, não padece do vício da intempestividade".
Noutro giro, esta Corte entende que "a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso" (REsp n. 2.144.681/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para anular a decisão de e-STJ fls. 18194-18195. Fica a defesa de CEZAR AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA intimada desde já para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal às e-STJ fls. 18138-18144, no prazo de 2 (dois) dias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.