ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2136671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Alegação de nulidade por ausência de contraditório judicial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10982, 5906, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Alegação de nulidade por ausência de contraditório judicial. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise de tese relevante nos embargos de declaração, configurando violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a absolvição do crime antecedente (peculato) implica na atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro; e (iv) saber se houve equívocos na dosimetria da pena, com violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apreciou os aspectos relevantes da controvérsia, não se verificando omissão que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto, composto por documentação ampla, depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, interrogatório dos réus e outros elementos submetidos ao contraditório judicial.
5. A alegação de atipicidade da conduta em razão da absolvição do crime antecedente (peculato) demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6 . A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos. A revisão dessa análise demandaria reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
consequências do crime como desfavoráveis ao recorrente, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Modificar tal conclusão também demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
No caso, o Tribunal de origem observou os parâmetros legais e fundamentou adequadamente a dosimetria da pena, não se verificando flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.