DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS THURLER LTDA — AREsp AREsp 2136669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS THURLER LTDA. e TRANSPORTADORA NAT LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato de financiamento bancário com garantia de hipotecária prestada por sócios da devedora.
- DÍVIDA ANTERIOR COM GARANTIA REAL DE HIPOTECA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRMÃOS THURLER LTDA. e TRANSPORTADORA NAT LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato de financiamento bancário com garantia de hipotecária prestada por sócios da devedora.
O julgado foi assim ementado (fls. 56-57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA ANTERIOR COM GARANTIA REAL DE HIPOTECA. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM INDICAÇÃO DO BEM HIPOTECADO A LEILÃO. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM INDICADO. ACORDO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. PROPRIEDADE DO BEM POR PESSOAS FÍSICAS NÃO INTEGRANTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. 1. Decisão que indeferiu a inclusão no polo passivo dos garantidores hipotecários à execução por título executivo extrajudicial. 2. A novação de dívida firmado no âmbito judicial consubstanciada no pedido de revisão de cláusula entre devedor principal e credor não obsta a garantia hipotecária oferecida na dívida originária, uma vez que não pertencia ao objeto da revisão. 3. Em que pese a validade da garantia hipotecária, não há como acolher o pedido de penhora do imóvel pertencente a terceiro garantidor, tendo em visto que se aplica o princípio do devido processo legal e da menor gravosidade da execução. 4. In casu, a melhor exegese é no sentido de que o garantidor deve integrar o polo passivo da execução por título judicial em razão da novação de dívida garantida previamente por garantia hipotecária, impondo-se, portanto, a sua citação sob pena de nulidade, vez que é o patrimônio de terceiros que será atingido no feito. 6. Frisa- se que a Constituição da República determina que ""ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"". Reforma da decisão para determinar a inclusão dos garantidores hipotecários no polo passivo. PROVIMENTO AO RECURSO.
Ambas as partes apresentaram embargos de declaração, julgados nos termos da seguinte ementa (fl. 83):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, esclarecer obscuridade, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
[trecho intermediário suprimido]
fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.