DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela ANATEL contra a decisão de fls — REsp REsp 2136641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pela ANATEL contra a decisão de fls.
- 4.551/4.555, por meio da qual o então relator, Ministro Herman Benjamin, conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Em síntese, a decisão recorrida assenta: (a) a ausência de omissão no acórdão recorrido; (b) a aplicação analógica da Súmula 284/STF, por ausência de demonstração inequívoca da contrariedade ao dispositivo infraconstitucional inquinado como ofendido, e c) a impossibilidade de rever o acervo fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
- A divergência suscitada teve sua apreciação prejudicada, na medida em que o REsp não foi conhecido por incidência de óbice sumular.
Resultado indicado
RESP PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6001, 6072, 6080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela ANATEL contra a decisão de fls. 4.551/4.555, por meio da qual o então relator, Ministro Herman Benjamin, conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Em síntese, a decisão recorrida assenta: (a) a ausência de omissão no acórdão recorrido; (b) a aplicação analógica da Súmula 284/STF, por ausência de demonstração inequívoca da contrariedade ao dispositivo infraconstitucional inquinado como ofendido, e c) a impossibilidade de rever o acervo fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. A divergência suscitada teve sua apreciação prejudicada, na medida em que o REsp não foi conhecido por incidência de óbice sumular.
O Acórdão impugnado tem a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. INTERESSE DE AGIR. VERBA HONORÁRIA.
À base deste feito tem-se ação de rito comum com pedido de tutela cautelar antecedente, proposta pela TELEFÔNICA BRASIL S.A contra a ANATEL, com vistas a oferecer garantia antecipada (Seguro Garantia) à ação executiva fiscal, relativamente aos créditos tributários de Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), constante do Processo Administrativo Fiscal (PAF) n.º 53500.024177/2007-10, de forma que eventual débito não figurasse como óbice à renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal e/ou servisse como base para a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). A ação foi julgada procedente e os honorários de sucumbência foram fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I a V, do §3º, do artigo 85, do CPC. O valor dado à causa foi de R$ 9.262.821,49.
Em suas razões, a recorrente, além de rechaçar os óbices apontados, insiste quanto ao mérito na tese de ausência de causalidade, princípio implícito no art. 85 do CPC, que pudesse sustentar a fixação de honorários em seu desfavor, já que não deu ensejo à cautelar.
É o relatório. Decido.
Bem-vistos os autos, assento que tem razão a agravante.
É que a matéria já foi enfrentada neste STJ, que tem a compreensão de que a cautelar que pretende estabelecer caução prévia à execução fiscal tem natureza jurídica de incidente processual, não sendo possível a ela atribuir autonomia, que possa ensejar condenação em honorários a qualquer das partes.
Nesse sentido, dentre outros precedentes, trago estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES.
[trecho intermediário suprimido]
atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade. Em tese, não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública. (..)
(REsp 1703125/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)
Do exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao REsp da ANATEL, para afastar sua condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR PARA OFERECIMENTO DE PRÉVIA CAUÇÃO EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA: NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RESP PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.