ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2136567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou abusiva a cláusula de reajuste por sinistralidade em contrato coletivo de plano de saúde, determinando a aplicação dos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior.
- A decisão de origem considerou que os reajustes aplicados foram abusivos, por não ter se demonstrado que as atualizações dos valores cobrados ocorreram de maneira regular e com base idônea, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes da ANS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou abusiva a cláusula de reajuste por sinistralidade em contrato coletivo de plano de saúde, determinando a aplicação dos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior.
2. A decisão de origem considerou que os reajustes aplicados foram abusivos, por não ter se demonstrado que as atualizações dos valores cobrados ocorreram de maneira regular e com base idônea, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes da ANS.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação dos índices da ANS, destinados a contratos individuais, para reajustes em contratos coletivos de plano de saúde, e se a abusividade dos reajustes por sinistralidade foi corretamente reconhecida.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento da evolução dos preços e prevenção de abusos, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais.
5. A abusividade dos reajustes aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais, para restabelecer o equilíbrio contratual.
6. A decisão de origem contrariou o entendimento do STJ ao aplicar os índices da ANS para contratos individuais aos contratos coletivos.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A recorrente busca a reforma do acórdão que declarou abusiva a cláusula de reajuste por
[trecho intermediário suprimido]
4ª Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp 1.874.264/SP, 3ª Turma, DJe de 1/9/2020. Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.
Em outros termos, apontada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, e não sendo aplicável o índice da ANS de planos individuais como substituto para planos de saúde coletivos empresariais, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.
Por tais razões, manifesto meu voto, portanto, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.