DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA… — RHC RHC 213640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente teve a sua prisão decretada em 23/10/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 147-B e 344 do Código Penal; e 24-A da Lei n.
- A parte recorrente sustenta a ilicitude das provas decorrentes do mandado de busca e apreensão, afirmando que a diligência teria sido cumprida em endereço diverso do determinado, o que caracterizaria pescaria probatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente teve a sua prisão decretada em 23/10/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147-B e 344 do Código Penal; e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A parte recorrente sustenta a ilicitude das provas decorrentes do mandado de busca e apreensão, afirmando que a diligência teria sido cumprida em endereço diverso do determinado, o que caracterizaria pescaria probatória.
Requer, liminarmente e no mérito, que se declare a nulidade das provas advindas do mandado de busca e apreensão.
A liminar foi indeferida às fls. 896-897.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 903-906.
É o relatório.
Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 850):
25. Por fim, no que tange aos pedidos de nulidade, fundamentados em suposto cumprimento do mandado em local diverso do que fora determinado, verifico da decisão, à fl. 97, o seguinte:
Por todo o exposto, DEFIRO A REPRESENTAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, com base no art. 240, do CPP, visando a apreensão de qualquer elemento de convicção, objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, celulares, pen-drive, CDs, mídias, objetos e peças íntimas e, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso utilizados no cometimento do crime de ameaça, em desfavor da pessoa de MÁRCIO JOSE DA SILVA, a ser cumprido no domicílio do réu ( Fazenda Boa Esperança, s/n, antigo Sítio Jatobá, Zona Rural, Jundiá/AL. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão domiciliar, a ser cumprido pela Autoridade Policial, ficando desde já autorizada a perícia a ser realizada nos instrumentos encontrados, oriundos da busca e apreensão. Expeça-se ofício à Autoridade Policial, dando ciência da presente decisão. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Comunicações necessárias. Cumpra-se. Porto Calvo, datado e assinado digitalmente. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito. Grifou-se
26. Conforme as alegações da defesa, o mandado foi cumprido no Espaço Show Esperança, localizado na Fazenda Boa Esperança, em Jundiá - AL, endereço que
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ". (AgRg no AgRg no HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 864.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.