DECISÃO Para sumariar o caso, remeto à síntese já exposta na decisão de fls — CC CC 213639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para sumariar o caso, remeto à síntese já exposta na decisão de fls.
- 587-588: Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de João Pessoa - PB e o Juízo Federal da 2ªVara de João Pessoa - ST/PB, no âmbito de ação em que se requer a concessão de adrenalina pela via auto injetável.
- A demanda foi distribuída perante a Justiça estadual em maio de 2022.
- O juízo estadual logo proferiu decisão para que a autora emendasse a inicial com a inclusão da União no pólo passivo, diante da informação de que o medicamento não teria registro na ANVISA (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12493
Ementa oficial
DECISÃO
Para sumariar o caso, remeto à síntese já exposta na decisão de fls. 587-588:
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de João Pessoa - PB e o Juízo Federal da 2ªVara de João Pessoa - ST/PB, no âmbito de ação em que se requer a concessão de adrenalina pela via auto injetável.
A demanda foi distribuída perante a Justiça estadual em maio de 2022. O juízo estadual logo proferiu decisão para que a autora emendasse a inicial com a inclusão da União no pólo passivo, diante da informação de que o medicamento não teria registro na ANVISA (fls. 65).
A autora cumpriu a decisão e o feito foi remetido à Justiça Federal, que, num primeiro momento, afirmou sua competência, indeferindo a tutela de urgência (fls. 86-90).
Mais adiante, com a superveniência da decisão cautelar proferida no RE 1.366.243, da Repercussão geral, o Juízo federal compreendeu que o Tema 1.234 processo deveria retornar à Justiça estadual, consoante a disposição do item "ii" do referido decisium de caráter provisório proferido pelo STF.
Com isso, a União foi excluída expressamente do polo passivo e o processo foi remetido à Justiça estadual, que seguiu com o feito visando dar cumprimento à tutela de urgência para o fornecimento do medicamento, além da apresentação de defesa pelos réus remanescentes e outras medidas de instrução e saneamento processual.
Sobreveio a decisão suscitando o conflito às fls. 577-578, fundamentando- se no , diante da circunstância de que se "Tema 500/STF o medicamento/produto não for registrado na ANVISA a União deverá integrar a lide e a competência será da Justiça Federal" (fls. 578).
Na aludida decisão foi designado o Juízo estadual para apreciar as medidas necessárias para o cumprimento da tutela antecipada de urgência que havia sido deferida.
Sobreveio parecer do MPF (fls. 603-606) da lavra do e. Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeira, opinando pela competência do Juízo Federal suscitado.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, saliente-se que o Tema 1.234/STF deve ser visto como um precedente simplificador da definição da competência no âmbito de ações que demandam o fornecimento de medicamentos. Adicionar uma camada de variável na apreciação de cada pleito, como o veículo de administração de cada substância, aumenta a complexidade para fixar o Juízo responsável.
Em todo caso, o mérito da referida tese da Repercussão Geral não orienta a definição deste incidente, pois a ação foi proposta no ano de 2022, antes do marco temporal definido na modulação de efeitos
[trecho intermediário suprimido]
registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema", o que só confirma o desacerto da decisão de declínio,
Com isso, a ausência do registro perante da ANVISA basta para reconhecer a competência da Justiça Federal, não importando o valor do medicamento, ou que a falta de registro se dê apenas pela diferente forma de administração ou aplicação de uma mesma substância já registrada.
As Súmulas 150, 224 e 254/STJ são excepcionalmente desconsideradas neste conflito por se tratar de definição de tese fixada pelo STF em repercussão geral.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, acolhendo o parecer do MPF, conheço do conflito para declara a competência do Juízo federal.
Fica confirmada a validade de todas as decisões e medidas de execução adotadas nos termos da decisão de fls. 587-588.
Publique-se. Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.