ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2136389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento.
- A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9196, 7690, 9609, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento.
II. Razões de decidir
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
III. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 84-85):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DA FIADORA, ORA EXECUTADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE/EXECUTADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 201511101792, A QUAL NÃO FOI MODIFICADA NO ACÓRDÃO PROLATADO NA APELAÇÃO 201600714893 - MÉRITO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA FIADORA - LOCAÇÃO COMERCIAL - RECENTE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA - TEMA 1127 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO - ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA - COISA JULGADA - MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA -PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 105-123).
Em suas razões (fls. 130-150), a parte recorrente aponta violação dos arts. 294, 300 a 310, do CPC, 421, 479, 480, do CC, arguindo que a penhora do imóvel realizada nos autos é absolutamente legal e a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel viola a tese
[trecho intermediário suprimido]
n. 284/STF).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
III. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
VOTO
A Corte local reconheceu que "ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alteração recente da jurisprudência da Corte Suprema não tem aptidão para atingir decisões anteriores imutáveis em razão da coisa julgada" (fl. 119).
Portanto, o conteúdo dos arts. 294, 300 a 310, do CPC, 421, 479, 480, do CC não foi apreciado nas instâncias de origem, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.