DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra de… — RHC RHC 213637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão de minha relatoria, na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus para declarar a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs solicitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e das provas deles derivadas (fls.
- No presente recurso, o Ministério Público Estadual afirma, em síntese, que a decisão agravada violou a tese firmada no Tema 990 do Supremo Tribunal Federal - STF, que permite o compartilhamento de dados financeiros sem autorização judicial, tanto de forma espontânea quanto por solicitação direta dos órgãos de persecução penal.
- Alega que todas as balizas estabelecidas pelo STF foram observadas no caso concreto, incluindo a instauração de procedimento apuratório e a garantia de sigilo.
- Requer, portanto, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o agravo seja provido, reconhecendo-se a licitude do envio dos RIFs pelo COAF mediante solicitação.
Resultado indicado
Requer, portanto, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o agravo seja provido, reconhecendo-se a licitude do envio dos RIFs pelo COAF mediante solicitação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão de minha relatoria, na qual dei provimento ao recurso em habeas corpus para declarar a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs solicitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e das provas deles derivadas (fls. 3.978/3.996).
No presente recurso, o Ministério Público Estadual afirma, em síntese, que a decisão agravada violou a tese firmada no Tema 990 do Supremo Tribunal Federal - STF, que permite o compartilhamento de dados financeiros sem autorização judicial, tanto de forma espontânea quanto por solicitação direta dos órgãos de persecução penal.
Alega que todas as balizas estabelecidas pelo STF foram observadas no caso concreto, incluindo a instauração de procedimento apuratório e a garantia de sigilo.
Requer, portanto, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o agravo seja provido, reconhecendo-se a licitude do envio dos RIFs pelo COAF mediante solicitação.
Contrarrazões às fls. 4.044/4.053.
Ofício do STF requerendo informações às fls. 4.054/4.075.
Novo ofício do STF às fls. 4.082/4.105, com cópia da decisão proferida no julgamento da Reclamação n. 51.546/BA.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental encontra-se prejudicado.
Em ofício enviado pelo col. Supremo Tribunal Federal - STF, às fls. 4.082/4.105, verificou-se que a Reclamação n. 51.546/BA, de relatoria do Excelentíssimo Min. Cristiano Zanin, foi julgada procedente para "cassar a decisão monocrática proferida no RHC 213.637/BA, da relatoria de Sua Excelência, o Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a legalidade do compartilhamento das informações do RIF, nas investigações realizadas na origem, em observância ao decidido no Tema 990/RG pelo Supremo Tribunal Federal".
Nesse contexto, constata-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista o julgamento da matéria pela Corte Constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.