DECISÃO Examinam-se novos embargos de declaração opostos por COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM… — CC CC 213636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se novos embargos de declaração opostos por COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que rejeitou os anteriores embargos, os quais haviam sido opostos contra decisão que não conheceu do conflito de competência.
- Em suas razões, sustenta omissão e erro material na decisão embargada, "na medida em que mais uma vez desconsidera a expressa existência de decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL (Juízo da Recuperação Judicial), juntada aos autos às fls.
- 66/70, na qual se declara a quitação de todos os créditos trabalhistas listados nos anexos, inclusive do credor em questão, e se determina o envio de ofícios aos Juízos Trabalhistas para fins de extinção das respectivas execuções" (e-STJ fl.
- Defende que o prosseguimento da execução trabalhista caracteriza oposição expressa à decisão do juízo do soerguimento determinando a extinção das execuções e acentua que a decisão embargada "parte da premissa equivocada de inexistência de comunicação oficial ou de quitação formal e de oposição do juízo trabalhista, quando todas essas decisões estão devidamente acostadas aos autos" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se novos embargos de declaração opostos por COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que rejeitou os anteriores embargos, os quais haviam sido opostos contra decisão que não conheceu do conflito de competência.
Em suas razões, sustenta omissão e erro material na decisão embargada, "na medida em que mais uma vez desconsidera a expressa existência de decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL (Juízo da Recuperação Judicial), juntada aos autos às fls. 66/70, na qual se declara a quitação de todos os créditos trabalhistas listados nos anexos, inclusive do credor em questão, e se determina o envio de ofícios aos Juízos Trabalhistas para fins de extinção das respectivas execuções" (e-STJ fl. 145).
Defende que o prosseguimento da execução trabalhista caracteriza oposição expressa à decisão do juízo do soerguimento determinando a extinção das execuções e acentua que a decisão embargada "parte da premissa equivocada de inexistência de comunicação oficial ou de quitação formal e de oposição do juízo trabalhista, quando todas essas decisões estão devidamente acostadas aos autos" (e-STJ fl. 146).
Pugna, assim, "seja sanada a omissão apontada, com o devido reconhecimento da existência e eficácia da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, que declarou a quitação dos créditos trabalhistas e determinou a comunicação aos juízos trabalhistas" (e-STJ fl. 146) e, consequentemente, seja reconhecida a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió - AL.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
A decisão embargada rejeitou os anteriores embargos de declaração opostos pela embargante, diante da ausência dos vícios que autorizam a sua utilização, notadamente a inexistência de decisões conflitantes entre os juízos apontados como suscitados.
Com efeito, consoante anteriormente consignado, a execução trabalhista de que trata o incidente prossegue apenas contra os sócios da embargante, cabendo ressaltar, no particular, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, inclusive tema de enunciado sumular , a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções em face dos sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral (Súmulas 480 e 581 do STJ).
Assim, em que pese as alegações da embargante, não há dois juízos em conflito acerca da mesma questão. O juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução contra os sócios da suscitante (e-STJ fl. 110), ao passo que o juízo do soerguimento declarou a quitação do crédito
[trecho intermediário suprimido]
vale lembrar que, consoante a jurisprudência desta Corte, não sendo os sócios da empresa destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor. A propósito: REsp 2.207.272/DF, Terceira Turma, DJe 28/9/2023; REsp 2.100.859/RJ, Terceira Turma, DJe 2/4/2024 e REsp 2.129.985/SP, Terceira Turma, DJe 20/6/2024.
Logo, não se verifica nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo do decisum que justifique a oposição desse recurso.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.