DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPE… — CC CC 213636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência que suscitara.
- Em suas razões, sustenta omissão e erro material na decisão embargada, "na medida em que desconsidera a expressa existência de decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL (Juízo da Recuperação Judicial), juntada aos autos às fls.
- 66/70, na qual se declara a quitação de todos os créditos trabalhistas listados nos anexos, e se determina o envio de ofícios aos Juízos Trabalhistas para fins de extinção das respectivas execuções (e-STJ fl.
- 131), pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos e conhecimento do incidente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência que suscitara.
Em suas razões, sustenta omissão e erro material na decisão embargada, "na medida em que desconsidera a expressa existência de decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL (Juízo da Recuperação Judicial), juntada aos autos às fls. 66/70, na qual se declara a quitação de todos os créditos trabalhistas listados nos anexos, e se determina o envio de ofícios aos Juízos Trabalhistas para fins de extinção das respectivas execuções (e-STJ fl. 131), pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos e conhecimento do incidente.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao consignar a inexistência de decisão do juízo de soerguimento determinand o a extinção da reclamação nº 0000640-62.2019.5.19.0008 e a correspondente oposição do juízo trabalhista suscitado em relação a esse aspecto, de modo que o não conhecimento do conflito era mesmo de rigor, dada a ausência de decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados suscitados.
Na hipótese, verifica-se que, na verdade, a execução trabalhista de que trata o incidente prossegue apenas contra os sócios da embargante, cabendo ressaltar, no particular, que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções em face dos sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral (Súmulas 480 e 581 do STJ), não havendo, portanto, vício a ser sanado.
Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.