ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2136357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ DAVINO MOREIRA e ESPÓLIO DE BRASILINA ROSA DE JESUS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SANEAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.
1. O entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no caso concreto, ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; circunstância na q ual não se enquadra a discussão a respeito da legitimidade passiva para a causa.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ DAVINO MOREIRA e ESPÓLIO DE BRASILINA ROSA DE JESUS.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
" A G R A V O D E I N S T R U M E N T O - A Ç Ã O D E IMISSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMARES REJEITADAS EM DESPACHO SANEADOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA -AD CAUSAM - ESTUDO DO INTERMAT QUE NÃO DEIXA DÚVIDA SE TRATAREM DE AREAS DISTINTAS ALIADA COM OUTROS ELEMENTOS - POSSE DO RÉU QUE NÃO CORRESPONDE COM A AREA POSTULADA PELO ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ACOLHIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM A EXTINÇÃO DA CAUSA.
Tendo em vista de que legitimidade passiva para integrar o polo da Ação de Reintegração de posse é aquele a quem
[trecho intermediário suprimido]
fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp n. 2.209.427/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, o acórdão de origem, que aplicou a referida multa pela rejeição dos embargos nos quais suscitada questão essencial ao correto deslinde da controvérsia, sem caráter protelatório, destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida e, ainda, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta aos recorrentes.
Em virtude do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.