DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, com respal… — REsp REsp 2136352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, visando atacar a decisão interlocutória proferida pelo MM.
- Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Resende - SJRJ, nos autos de ação previdenciária, que rejeitou a preliminar de incompetência da justiça federal.
Resultado indicado
No mérito, sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar [trecho intermediário suprimido] o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula 126/STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8829, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 153):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONEXÃO PELA CAUSA DE PEDIR (ART. 46, III, CPC). COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL EVIDENCIADA. PAGAMENTO RETROATIVO DE PENSÃO POR MORTE.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, visando atacar a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Resende - SJRJ, nos autos de ação previdenciária, que rejeitou a preliminar de incompetência da justiça federal.
2. A ação originária versa sobre benefício de pensão por morte, que inicialmente foi dividida entre a companheira, a ex-esp osa e o filho. Entretanto, em 16/02/2016 transitou em julgado a decisão que determinou a anulação do casamento entre o de cujus e a companheira, razão pela qual a ex-esposa e o filho requerem o pagamento integral da pensão, bem como o pagamento retroativo dos anos em que ficaram sem receber o valor integral.
3. Verifica-se a possibilidade de um litisconsórcio passivo entre o INSS e o NUCLEOS, em razão da identidade evidenciada entre as causas de pedir, qual seja, o pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, que será paga tanto por um quanto pela outra, em forma de complementação.
4. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, constitucionalmente consagrada no art. 5º, LXXVIII, da Carta Constitucional, onde restam "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", buscando, ainda, a efetividade da prestação jurisdicional, entendo que o NUCLEOS deve figurar no polo passivo do feito originário juntamente com o INSS.
5. Ainda que se trate de entidade privada, subsiste a competência desta Justiça devido à presença de ente federativo no polo passivo (art. 109, I, da CF/88).
6. Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 109, I, 202, da CF/1988, alegando que o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, caracterizando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quanto à competência no presente caso e a autonomia do contrato de previdência privada.
No mérito, sustenta a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula 126/STJ, in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 495.970/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.