ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2136331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 7774, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes
1.1. Alterar a conclusão do Tribunal de piso, no sentido de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 525, §4º do CPC, porquanto deixou de apresentar cálculo do montante que consideraria devido pela exequente, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BNE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S.A., contra decisão monocrática de fls. 134-137, e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial da ora agravante.
O apelo extremo, interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.35-40, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação ao incidente parcialmente acolhida, sem condenação em honorários. Acolhimento que não resultou em extinção do incidente ou redução da dívida. Conduta da agravante que obstou o reconhecimento do excesso de execução sobre o qual eventualmente poderia ser calculada a verba. Honorários que se revelam mesmo descabidos. Recurso desprovido.
Nas razões do especial (fls. 42-52, e-STJ), o insurgente alega violação ao art. 85, §8º, do CPC/15, argumentando, em síntese, que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gera arbitramento de honorários.
Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 94-96 e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior.
Em decisão monocrática, este relator não conheceu do reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
No
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento distrital segundo o qual a pretensão relacionada à forma de liquidação de sentença não poderia ser suscitada por meio de agravo de instrumento. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 da Suprema Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.120.817/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Ademais, alterar a conclusão do Tribunal de piso, no sentido de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 525, §4º do CPC, porquanto deixou de apresentar calculo do montante que consideraria devido pela exequente, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.