DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUDI SCHERMACK (RUDI) contra decisão monocrátic… — REsp REsp 2136330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUDI SCHERMACK (RUDI) contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
- CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
- MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUDI SCHERMACK (RUDI) contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM ( e-STJ, fl. 112).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão foi omissa/contraditória no que diz respeito ao fato de que, no caso concreto, não está sendo executada sentença coletiva proferida em ação civil pública mas sentença transitada em julgado proferida no processo nº 060/1.14.0001489-9, atual processo eletrônico nº 25000444-15.2014.8.21.0060/RS, relativo a Ação Revisional Cumulada com Repetição de Indébito, e, por isso, não haveria que se falar em suspensão do presente processo.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 151).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não colhe êxito.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
Nas razões deste aclaratório, RUDI defendeu que a decisão foi omissa/contraditória no que diz respeito ao fato de que, no caso concreto, não está sendo executada sentença coletiva proferida em ação civil pública mas sentença transitada em julgado proferida no processo nº 060/1.14.0001489-9, atual processo eletrônico nº 25000444-15.2014.8.21.0060/RS, relativo a Ação Revisional Cumulada com Repetição de Indébito, e, por isso, não haveria que se falar em suspensão do presente processo.
A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF, a seguir transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL,
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/4/2022, DJe 19/4/2022)
Por fim, verifica-se, da ementa da decisão embargada, que constou "DEMANDA COLETIVA", quando o correto é "DEMANDA INDIVIDUAL", o que ora se corrige.
Ressalte-se, no entanto, que o erro material apontado não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, quanto à determinação de suspensão do processo.
Nessas condições, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para correção de erro material, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.