ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2136319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 296.786/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 1º/9/2015, QUARTA TURMA, DJe 24/9/2015 -destaques nossos) Assim, o recurso não merece que dele se conheça no ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10880, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca do acerto na decisão que determinou o cumprimento do comando sentencial, uma vez que o recurso pendente se encontrava despido de efeito suspensivo, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA e SIMONE BASTOS REBERTE DE OLIVEIRA (RICARDO e SIMONE) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador ISSA AHMED, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Ações de imissão na posse e declaratória de nulidade de leilão extrajudicial julgadas conjuntamente. Cumprimento provisório de sentença. Irresignação dos executados contra decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, dispensada a caução. Arrematação perfeita e acabada. Inteligência do art. 903, do Código de Processo Civil CPC. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado, dada a não obtenção de efeito suspensivo no recurso especial interposto. Pendente o julgamento do recurso perante o C. STJ, resta ratificada a dispensa da prestação de caução, nos termos do art. 521, inc. III, do CPC. Decisão mantida na integralidade. Recurso improvido.
No presente inconformismo, RICARDO e SIMONE afirmaram a violação dos arts. 489, 498,
[trecho intermediário suprimido]
no óbice da Súmula 7/STJ, pois, no caso, não seria possível aferir a gravidade da lesão a uma das partes, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos. 3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 296.786/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 1º/9/2015, QUARTA TURMA, DJe 24/9/2015 -destaques nossos)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça no ponto.
Nessas condições, CONHEÇO em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, a ele NEGO PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DENILSON ANTONIO DA SILVA e EDINEIA SANTOS DIAS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.