DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, co… — REsp REsp 2136312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Decisão que indefere a inicial, com fundamento no art.
- 330, III, do CPC/15, e extingue, sem resolução do mérito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela Massa, considerando descabida a coexistência entre o incidente de desconsideração e a ação de responsabilidade ajuizada contra a mesma demandada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 65):
Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Falência. Decisão que indefere a inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC/15, e extingue, sem resolução do mérito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela Massa, considerando descabida a coexistência entre o incidente de desconsideração e a ação de responsabilidade ajuizada contra a mesma demandada. Inconformismo da Massa. Artigo 24-A, § 6º, da Lei nº 9.656/98 que dispõe que "os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade". Rigorosa regra de responsabilização do administrador, fundamento da ação ajuizada contra a ora agravada, que esvazia de sentido o incidente em questão. Desprovimento do recurso.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo (e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, examinou expressamente as matérias arguidas pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF e da súmula 211 do STJ).
Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).
Por fim, as teses não exigem o reexame de fatos e provas, pois partem de fatos incontroversos nos autos para impugnar somente uma questão de natureza eminentemente jurídica, se o acórdão poderia ou não ter reaberto toda a instrução a partir do acolhimento da tese do cerceamento de defesa pela não produção da prova oral (não incidência da súmula nº 7 do STJ).
Sendo assim, conheço do recurso
[trecho intermediário suprimido]
previstos em lei", notadamente aqueles previstos no art. 50 do CC." (e-STJ Fl.193)
De fato, apurada a existência de regimes jurídicos diversos e objetivos e fundamentos diferentes, não se pode vedar a via da desconsideração da personalidade jurídica em razão da abertura do procedimento falimentar e nem, tampouco, em razão do ajuizamento de ação revocatória ou de responsabilização pessoal dos administradores.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando o regular prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela Massa Falida, excluindo-se a possibilidade de sua extinção por ausência de interesse de agir em razão de coexistência entre o incidente e a ação de responsabilidade ajuizada contra a mesma demandada.
Ausente preenchimento dos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar a verba sucumbencial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.