ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2136291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 927, INCS. I E III, DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 24-A, §§2º, 3º E 4º, DA LC 190/2022. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No tocante ao art. 927, incs. I e III, do CPC/2015, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem no que diz respeito ao art. 24-A, §§2º, 3º e 4º, da LC 190/2022 - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7 /STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 367):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS- DIFAL. ART. 927, INCS. I E III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DE LEI DISTRITAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ART. 24-A, §§2º, 3º E 4º, DA LC 190/2022. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
As agravantes alegam que não se aplica a Súmula 283/STF porque "(..) comprovam que, no julgamento do Tema 1093, o STF declarou a inconstitucionalidade das leis locais editadas antes da publicação da LC 190/2022. (..) A exação do DIFAL-ICMS pelo Distrito Federal apresenta vício de origem: foi mantido o problema identificado no julgamento do Tema 1093 pelo Supremo Tribunal Federal: a existência de uma lei local exigindo o DIFAL ao arrepio de norma complementar federal regulamentando a matéria,
[trecho intermediário suprimido]
que, na espécie, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "(..), o contribuinte pode obter as informações necessárias para o recolhimento do tributo, bem como emitir as respectivas guias, nos portais criados pelas Secretarias de Fazenda estaduais, razão pela qual inexiste motivo para obstar a cobrança do tributo." (fl. 228).
Assim, como já estabelecido, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem no que diz respeito ao art. 24-A, §§2º, 3º e 4º, da LC 190/2022 - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.