DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA — REsp REsp 2136287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA. com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl.
- O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
- As normas editadas pelo Distrito Federal quanto à necessidade do depósito vinculado não contrariam as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, uma vez que a produção legislativa se encontra dentro da esfera de competência suplementar conferida aos entes federativos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA. com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 180):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE VALORES. GARANTIA DIREITOS TRABALHISTA. LEI Nº 8.666/93. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. DF. CONTROLE. TCDF. TCU. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO VINCULANTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEVER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. As normas editadas pelo Distrito Federal quanto à necessidade do depósito vinculado não contrariam as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, uma vez que a produção legislativa se encontra dentro da esfera de competência suplementar conferida aos entes federativos. 3. Compete ao TCDF realizar o controle interno e externo do Distrito Federal e de sua administração direta e indireta (CF/88, art. 75). As decisões proferidas em matéria semelhante pelo TCU não são capazes de determinar, por si só, a ilegalidade de atos administrativos produzidos por ente administrativo diverso. 4. Não há qualquer impeditivo, ilegalidade ou ilicitude nos atos praticados pela Administração Pública na exigência do cumprimento de cláusula prevista em contrato que determina retenção de valores em conta vinculada para garantia de direitos trabalhistas. 5. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ Fl.180)
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 182-194), a parte agravante apontou violação ao art. 56 da Lei 8.666/1993.
Alega ser ilegal a retenção de valor acima do definido na Lei de Licitações. Assevera que a garantia exigida no contrato em exame excede o previsto na Lei de Licitações, ao argumento de que determina a retenção de 30% (trinta por cento) dos valores do pagamento mensal do serviço contratado, com o escopo de garantir o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 239-245).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 260-261).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 277-283).
Brevemente relatado, decido.
De início, o Tribunal de origem decidiu a demanda da seguinte forma (e-STJ, fls. 173-175 - sem destaque no original):
A apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade de cláusula contratual
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Além disso, há que se destacar a inviabilidade do conhecimento do recurso unicamente calcado na vulneração do artigo 56, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/1993, vez que o dispositivo não foi enfrentado no acórdão recorrido e a parte, mesmo assim, não apontou a omissão via embargos de declaração.
Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.