DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE CARLITO BATISTA DE LIMA, fundamentado … — REsp REsp 2136274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE CARLITO BATISTA DE LIMA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls.
- TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO.
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE APELADA.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE CARLITO BATISTA DE LIMA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 408-424, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO. BLOQUEIO DE VALORES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO NÃO APRESENTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão.
2. Sobre a impugnação à AJG apresentada pelos apelantes em face do apelado, tem-se que o único direito que compõe o espólio é o crédito trabalhista referente aos autos nº 0005900-96.1994.5.14.0403, que tramita junto à 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco Acre, no importe de R$237.048,28 (duzentos e trinta e sete mil, quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), os quais ainda não estão na disponibilidade do espólio. Embora tal valor pareça ser expressivo a um primeiro olhar, não se pode deixar de observar que o montante é o único que disporá os 06 (seis) herdeiros, além do inventariante, deixados pelo de cujus, posto que este não deixou qualquer outro(s) bem(ns) a ser objeto de partilha. Desse modo, rejeita-se a impugnação, devendo ser mantida a benesse em favor do réu/apelado.
3. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça entende que " a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos. Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994". Precedentes: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/9/2020; REsp 1.799.616/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/5/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2021).
4. A conduta da parte apelada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.