ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2136257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
- O recorrente foi condenado por corrupção passiva e falsidade ideológica, com penas fixadas acima do mínimo legal devido à culpabilidade exacerbada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3533, 3542, 3596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recorrente foi condenado por corrupção passiva e falsidade ideológica, com penas fixadas acima do mínimo legal devido à culpabilidade exacerbada.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria comprovadas, além de dosimetria acertada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de prescrição pode ser analisada sem prequestionamento e se há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva.
4. Outra questão é a possibilidade de revisão da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da prescrição foi inviabilizada pela ausência de prequestionamento, mesmo sendo matéria de ordem pública.
6. A tese de consunção foi afastada, pois os crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica foram considerados autônomos, não havendo absorção de um pelo outro.
7. A culpabilidade exacerbada do recorrente, por ser agente da Polícia Federal, justifica a majoração da pena-base.
8. A manutenção do concurso material e do apenamento prejudica os demais pedidos sucessivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de prescrição em recurso especial, ainda que matéria de ordem pública. 2. Não há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva quando configurados de forma autônoma. 3. A condição de agente da Polícia Federal exaspera a culpabilidade, justificando a majoração da pena-base".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 109, V, 110, § 1º, 119, 299, Parágrafo Único, 317; CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.106.603/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.422.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2019; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
a observância das disposições do art. 384 do CPP.
4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Súmula n. 7 desta Corte.
5. A majoração da pena-base se deve ao fato de ter sido considerada negativa a circunstância judicial da culpabilidade, em razão do crime ter sido praticado por policial federal, agente estatal que deveria zelar pelo cumprimento das leis.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.422.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
Uma vez mais, pois, incide a Súmula 83.
Diante da manutenção do concurso material e do apenamento, ficam prejudicados os demais pedidos sucessivos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.