DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLDFARB PDG 5 INCORPOR… — CC CC 213624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLDFARB PDG 5 INCORPORACOES LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO.
- A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls.
- 3-13): Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM.
- Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLDFARB PDG 5 INCORPORACOES LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-13):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.
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Perante o 2º SUSCITADO tramita a ação de indenizatória movida pelos INTERESSADOS, cujo crédito possui o fato gerador constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Deste modo, iniciado o cumprimento de sentença, após ser intimada para pagamento do valor exequendo, a SUSCITANTE requereu a extinção do feito, com a habilitação administrativa do crédito do exequente conforme o plano de recuperação judicial.
O 2º SUSCITADO rejeitou o pedido.
Prosseguiu-se com a penhora nas contas da SUSCITANTE.
É certo, portanto, que 2º SUSCITADO ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei nº 11.101/2.005, quanto ao prosseguimento do feito nos autos da recuperação judicial e em manifesto conflito positivo de competência quanto às determinações emanadas pelo 1º Suscitado, desacolhendo o pedido de extinção dos autos, determinado a penhora dos ativos financeiros, em prejuízo ilegal da Executada.
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O Crédito aqui é concursal, tendo em vista que o fato gerador são cotas condominiais antes do pleito da Recorrente referente a Recuperação Judicial. Nesse prisma, em decisão a 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, fundamentou que créditos de dívidas condominiais anteriores a pedido de recuperação judicial são concursais e, como tais, deverão ser pagos nos termos definidos no plano de recuperação. O entendimento se adequa, pois, à tese jurídica firmada no Tema 1.051.
Por meio da decisão de fls. 233-236, deferi o pedido de liminar, para suspender, até o julgamento
[trecho intermediário suprimido]
às recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial.
Assim, considerando que o juízo cível agiu dentro dos limites de sua competência, o conhecimento do presente conflito resta inviabilizado, uma vez que não restou caracterizado o dissenso entre os Juízos acerca da competência, requisito lógico para sua configuração.
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.