DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOJAS COLOMBO S.A — REsp REsp 2136223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOJAS COLOMBO S.A.
- COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n.
- 5014371-21.2018.4.04.7107/RS, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- 10.865/04, que limitou temporalmente o aproveitamento dos créditos oriundos de bens incorporados ao ativo imobilizado, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário do STF em sede de Recurso Extraordinário (Tema 244 da Repercussão Geral).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação/Remessa Necessária n. 5014371-21.2018.4.04.7107/RS, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 414-415):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. DEPRECIAÇÃO DE BENS. DESPESAS FINANCEIRAS.
1. O artigo 31 da Lei n. 10.865/04, que limitou temporalmente o aproveitamento dos créditos oriundos de bens incorporados ao ativo imobilizado, teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário do STF em sede de Recurso Extraordinário (Tema 244 da Repercussão Geral).
2. Tratando-se de créditos ordinários que se referem à depreciação de bens adquiridos até 30 de abril de 2004, há probabilidade de que estejam prescritos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, de maneira que não poderiam ser agora aproveitados para reduzir as contribuições que foram pagas, gerando indébito passível de restituição ou compensação.
3. O art. 21 da Lei 10.865/04, ao mesmo tempo em que autorizou a redução das alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, alterou a redação do inciso V do art. 3º das Leis 10.833/03 e 10.637/02, deixando de permitir a apuração dos créditos sobre as despesas financeiras. Até a data da alteração normativa, o direito ao crédito estava assegurado pela lei. O sistema de créditos e débitos do PIS/COFINS é de natureza legal e não constitucional, nos termos do §12 do art. 195, da CF. Não há direito adquirido do contribuinte a continuar usufruindo dos créditos sem previsão legal.
A União opôs embargos de declaração às fls. 423-428, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fl. 459).
Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, buscando a reforma do acórdão que negou o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a depreciação e amortização de móveis, utensílios, ferramentas, equipamentos de informática, classificados no ativo imobilizado, utilizados nas atividades da empresa. A recorrente alega violação dos arts. 3º, incisos VI e XI, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, sustentando que tais bens são essenciais para a consecução de seu objeto social e que a legislação permite o creditamento desde que o bem do ativo imobilizado seja utilizado "na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços".
A empresa também aponta a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, que limitava temporalmente o aproveitamento dos créditos oriundos de
[trecho intermediário suprimido]
de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PIS E COFINS. DEPRECIAÇÃO DE BENS. CREDITAMENTO. INSUMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO: ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.