ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 213621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por haver reconhecido a legalidade das medidas cautelares diversas da prisão preventiva impostas ao agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 10867, 10912, 3532, 3533, 5557
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por haver reconhecido a legalidade das medidas cautelares diversas da prisão preventiva impostas ao agravante.
2. O agravante alega não ter formação na área de saúde e não ter participado dos exames clínicos que resultaram na contaminação de pacientes transplantados com HIV, além de não haver testemunhas que o apontem como responsável pelas modificações na periodicidade dos testes de sorologia. Entretanto, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares está devidamente fundamentada, alinhada à jurisprudência que legitima a imposição de medidas cautelares quando adequadas ao caso concreto.
4. As medidas cautelares impostas são proporcionais e adequadas, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de assegurar a eficácia da persecução penal.
5. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade nas medidas impostas, que estão sujeitas a revisão periódica.
6 . Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SALES TEIXEIRA BANDOLI VIEIRA contra a decisão de fls. 2.778-2.782, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa alega que o agravante não possui formação na área de saúde e, portanto, não teria contribuído, de forma alguma, para a realização dos exames clínicos ou para a análise dos respectivos resultados, além de nenhuma testemunha tê-lo apontado como responsável pela suposta ordem de redução da periodicidade do controle de qualidade de sorologia do qual veio a resultar a contaminação de seis pacientes transplantados com o vírus
[trecho intermediário suprimido]
de ilegalidade ou desproporcionalidade ou mesmo a falta de motivação nas medidas impostas, as quais, inclusive, estão sujeitas a revisão periódica a cada 6 meses, conforme fixado pela própria decisão impugnada.
Assim, não identifico constrangimento ilegal ou qualquer outro motivo apto a justificar a revogação das medidas cautelares que foram impostas ao recorrente, cujos pressupostos, motivos e condições suficientes não foram afastados neste momento processual, porquanto permanecem adequadas, razoáveis e proporcionais.
Ademais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.