DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da Auditoria da … — CC CC 213621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar de Curitiba/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, suscitado.
- Consta dos autos que, em 28/11/2024, o civil Gustavo Henrique Vilela teria adentrado, mediante escalada de muro, a Vila Militar de Capitães e Tenentes do 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado.
- No interior do imóvel destinado ao então 1º Tenente Victor Thomaz de Almeida Martins Souza, o denunciado foi surpreendido e preso quando tentava subtrair um notebook, bem este de propriedade da empresa ZAMP, onde exerce atividade profissional a esposa do referido militar.
- Diante desse contexto, o juízo suscitado reconheceu a competência da Justiça Militar ao concluir que "os fatos ocorreram em uma Vila Militar, destinada à moradia de militares do Exército Brasileiro vinculados ao 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar que compete ao Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitado, tão somente o julgamento do furto da Roçadeira Garthen Lateral, de propriedade da Força Aérea Brasileira. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10605
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar de Curitiba/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, suscitado.
Consta dos autos que, em 28/11/2024, o civil Gustavo Henrique Vilela teria adentrado, mediante escalada de muro, a Vila Militar de Capitães e Tenentes do 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado. No interior do imóvel destinado ao então 1º Tenente Victor Thomaz de Almeida Martins Souza, o denunciado foi surpreendido e preso quando tentava subtrair um notebook, bem este de propriedade da empresa ZAMP, onde exerce atividade profissional a esposa do referido militar.
Diante desse contexto, o juízo suscitado reconheceu a competência da Justiça Militar ao concluir que "os fatos ocorreram em uma Vila Militar, destinada à moradia de militares do Exército Brasileiro vinculados ao 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado. Logo, ainda que tenha ocorrido a tentativa de subtração de bem privado (um notebook), a área é militar e da União, o que determina a declinação da competência" (fl. 93).
O juízo suscitante, por sua vez, entende que a competência para processar e julgar o feito criminal seria da Justiça Comum, pois "muito embora o imóvel de cujo interior foi retirado o referido computador portátil se trate de um Próprio Nacional Residencial pertencente ao Exército Brasileiro, cedido ao então 1º Ten VICTOR THOMAZ DE ALMEIDA MARTINS SOUZA, diante dos documentos acostados ao evento 53, restou demonstrado nos autos que o Notebook da marca ThinkPad, modelo 20RB, não se trata de bem sob Administração Militar, pois de propriedade da empresa "ZAMP" e na posse da Srª. NATHALIA DE ALMEIRA CAMPOS PEREZ, esposa daquele mencionado Oficial" (fl. 126).
As informações foram prestadas (fls. 136-138 e 139-142).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo suscitado (fls. 145-148).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fl. 136):
..
1. Consta dos autos que GUSTAVO HENRIQUE VILELA no dia 28.11.2024, por volta da 00h20min., invadiu a residência do Tenente Victor Thomaz de Almeida Martins Souza, a qual fica em uma Vila Militar, destinada à moradia de militares do Exército Brasileiro vinculados ao 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado.
2. Conforme declarações, GUSTAVO
[trecho intermediário suprimido]
Penal Militar, e do art. 79, inciso I, do Codex Processual Criminal, não há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar, mesmo presente a conexão probatória. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2/3/2016; CC 124.133/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17/04/2013; CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009.
4. Conflito conhecido para declarar que compete ao Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitado, tão somente o julgamento do furto da Roçadeira Garthen Lateral, de propriedade da Força Aérea Brasileira.
(CC n. 164.480/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.