DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROUXINOL SALVADOR ALENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁR… — REsp REsp 2136203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROUXINOL SALVADOR ALENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LIVING CONSTRUTORA LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL.
- TENTATIVA DE ENTREGA DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE, CONSTATADA POR PERÍCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROUXINOL SALVADOR ALENDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LIVING CONSTRUTORA LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 1186-1187):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CONTRATUAL. TENTATIVA DE ENTREGA DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE, CONSTATADA POR PERÍCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR O ATRASO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO ADQUIRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 970 E 971 DO STJ. MULTA CONVERTIDA EM ASTREINTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para reconhecer a legitimidade passiva de Cyrela Brazil Realty RJZ Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Living Construtora Ltda., mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não teria enfrentado a tese relativa à incidência da cláusula penal em parcela única, bem como teria fixado o termo inicial dos juros moratórios em desacordo com a legislação aplicável e além do pedido. Apontam, ainda, ofensa aos arts. 405 e 186 do Código Civil, por considerarem indevida a condenação por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, que qualificam como mero inadimplemento contratual, em suposta desconformidade com o entendimento firmado no Tema 971 do STJ.
Sustentam, também, ilegitimidade ativa de parte não signatária do contrato e ilegitimidade passiva de empresas que não teriam integrado a avença, em afronta aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, além de requererem a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do mesmo diploma. Por fim, defendem que, mantida eventual condenação, os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, com aplicação da Taxa Selic, e apontam dissídio jurisprudencial quanto à inversão da cláusula penal e à caracterização do dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões.
O juízo de admissibilidade foi positivo na instância de origem.
É,
[trecho intermediário suprimido]
do caso, notadamente a entrega do imóvel sem condições adequadas de habitabilidade, conforme atestado tecnicamente, além do atraso verificado. A revisão dessa conclusão, seja para afastar a configuração do dano moral, seja para reavaliar as premissas adotadas pela instância ordinária, igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, verifica-se que o acórdão aplicou expressamente o Tema 971 do STJ para admitir a inversão da cláusula penal prevista apenas em desfavor do adquirente, valendo-se, ainda, do Tema 970 do STJ para afastar a cumulação com lucros cessantes. A pretensão recursal, ao buscar redefinir a base de incidência, a forma de cálculo e os consectários da cláusula penal no caso concreto, pressupõe nova leitura do ajuste contratual e das premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido, o que não se admite na instância especial.
Nessas condições, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.