ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2136202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
MÉRITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10984
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ÓRION. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PEDIDO DE REJULGAMENTO. VÍCIOS INTRÍNSECOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE. MÉRITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃ O. PRECEDENTE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Nataniel Wanzeler ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento (fls. 1.864/1.873).
O embargante alega, em síntese, que houve omissão acerca da violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto não considerou a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para examinar a existência de transações anteriores ao bloqueio, incapazes de configurar ato de ocultação.
Sustenta que houve omissão acerca da desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório para análise da violação do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, bem como sobre a não caracterização do dolo de lavagem de dinheiro.
Afirma que houve omissão também quanto às alegações de não caracterização do delito de lavagem de dinheiro em razão do parentesco entre Marisa e o ora embargante, bem como omissão quanto à tipicidade subjetiva, já que não houve demonstração do dolo.
Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes (fls. 1.879/1.893).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ÓRION. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PEDIDO DE REJULGAMENTO. VÍCIOS INTRÍNSECOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE. MÉRITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃ O. PRECEDENTE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos deve ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.
Em relação à alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à desnecessidade de reexaminar provas, à
[trecho intermediário suprimido]
sendo de rigor a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
Não há razão, assim, para se acolherem os presentes embargos, pois se pretende apenas rediscutir a causa. Tal medida não é cabível em embargos de declaração.
Os embargos somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, destaca-se ainda: EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/2/2023.
Além disso, não há falar em omissão quando a alegação de mérito não foi conhecida de forma fundamentada (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/6/2023; e EDcl no HC n. 937.275/RO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/11/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.