DECISÃO 1 — REsp REsp 2136202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a condenação do recorrente por lavagem de dinheiro, nos termos do art.
- 9.613/1998, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, e 118,33 dias- multa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10984
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.864-1.865):
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ORION. LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a condenação do recorrente por lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, e 118,33 dias- multa.
2. O recorrente alega violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 1º da Lei n. 9.613/1998, 18, I, do Código Penal, e 59 e 68 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial quanto ao art. 65, III, d, do Código Penal.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve a condenação, afirmando que a materialidade, autoria e dolo do crime de lavagem de dinheiro foram comprovados, e que não houve bis in idem na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar provas e se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
5. Outra questão em discussão é se houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
6. Também se discute a alegação de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
III. Razões de decidir
7. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo incabível a pretensão de revisão do conjunto probatório.
8. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias consideradas são distintas: uma refere-se ao quantum envolvido na lavagem de dinheiro e a outra à quantidade de atos praticados.
9. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para a condenação, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão de matéria já decidida.
10. Não foi demonstrada a verossimilhança necessária para o conhecimento do dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da atenuante da confissão, pois não houve confissão integral dos fatos delitivos.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas. 2. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando as circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.