DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS GONÇALVES BRAGA, com amparo na alínea "a" d… — REsp REsp 2136180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS GONÇALVES BRAGA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 66, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL - ART.
- 85, §4o, III, DO CPC - INCIDÊNCIA - VALOR ELEVADO - APLICAÇÃO DO §8o DO ART.
- 85 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Resultado indicado
85 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10296, 10887, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS GONÇALVES BRAGA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 66, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL - ART. 85, §4o, III, DO CPC - INCIDÊNCIA - VALOR ELEVADO - APLICAÇÃO DO §8o DO ART. 85 DO CPC POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Cuida-se de agravo de instrumento em que se pretende a reforma da decisão que fixou a verba honorária devida ao exequente, ora agravante, "no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da prestação cobrada pela CAIXA e o valor máximo que poderia ser descontado dos vencimentos do Autor em abril de 2021 (R$ 8.497,92 - R$ 6.734,16 = R$ 1.763,76), durante o período de abril de 2021 e dezembro de 2022.", sem verificar que, no caso, não há proveito econômico mensurável, porquanto o voto condutor estabelecera que o desconto consignado fosse limitado a 30% dos rendimentos líquidos do apelante, ora agravante, sem alteração do valor da prestação, ou seja, sem que a prestação devida pelo devedor fosse reduzida, podendo o credor cobrar o valor remanescente pelas vias cabíveis.
- Não havendo proveito econômico incide na espécie o disposto no art. 85, §4o, III, do CPC, segundo o qual: "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;".
- Todavia, por se tratar de demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte do patrono da parte autora, vez que a demanda, como visto, trata de ajuste de desconto consignado, de modo a limitá-lo a 30% dos rendimentos líquidos, e, considerando elevado o valor dos honorários advocatícios pretendido pelo agravante, a referida verba deve ser fixada, in casu, por apreciação equitativa estendida do §8º do art. 85 do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
O recorrente alegou, em síntese, que a fixação equitativa da verba honorária, pelo acórdão desafiado, ofende o disposto no artigo 85, § 4º, inciso III, e § 6º-A, do Código de Processo Civil, além de contrariar a tese firmada no Tema 1.076 do STJ (fls. 104/110, e-STJ).
Nas razões recursais, sustenta que a inexistência de proveito econômico mensurável impõe a fixação dos honorários sobre o valor líquido e atualizado
[trecho intermediário suprimido]
percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.
(REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Logo, o acórdão merece ser reformado por ofensa ao § 2º do art. 85 do CPC e por inobservância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1076, devendo ser restabelecida a decisão de origem, que fixou honorários com base no proveito econômico.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os honorários advocatícios no percentual de 10%, não sobre o valor da causa, como pretendido, mas sobre o proveito econômico já estimado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.