DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE… — CC CC 213610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA - DF.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA - DF declinou de sua competência sustentando que (fls.
- 20-21): Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados em embargos do devedor, cujo crédito perseguido na execução antecedeu o pedido de recuperação judicial.
- Ocorre que, à luz do artigo 47 da Leg nº 11.101/2005, o patrimônio da sociedade empresária, constrito ou não, está sujeito direta e exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial, tudo justificado pelos elevados interesses na conservação da empresa em favor da sociedade e dos credores.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10655, 12965, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA - DF.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA - DF declinou de sua competência sustentando que (fls. 20-21):
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados em embargos do devedor, cujo crédito perseguido na execução antecedeu o pedido de recuperação judicial.
Ocorre que, à luz do artigo 47 da Leg nº 11.101/2005, o patrimônio da sociedade empresária, constrito ou não, está sujeito direta e exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial, tudo justificado pelos elevados interesses na conservação da empresa em favor da sociedade e dos credores.
Nessa toada, o Juízo competente para aferir a adequação de medida expropriatória em face da recuperanda é o Juízo universal, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em análise de casos assemelhados, in verbis: "compete ao juízo recuperacional verificar se o crédito controvertido possui natureza concursal ou extraconcursal para, ao final, decidir se está ele excepcionado ou não dos efeitos da recuperação" (REsp 1639029/RJ, 3º Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/12/2016).
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Posto isso, declino da competência para o juízo da recuperação judicial (Primeira Vara de Falências e Recuperação Judiciais de São Paulo, comarca de São Paulo - processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100).
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 67-69):
Trata-se de cumprimento de sentença exarada pelo Juízo da Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taquatinga/DF (autos 2016.07.1.017783-0) honorários de sucumbência.
Distribuído o cumprimento de sentença, a competência foi declinada, ao fundamento de que é do juízo recuperacional a competência para aferir a adequação de medida expropriatória.
Com a devida vênia, esse juízo, no qual tramita a recuperação judicial, não é competente para apreciar a presente demanda.
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do credito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp"s 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051).
Os honorários advocatícios sucumbenciais podem se
[trecho intermediário suprimido]
tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA - DF.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.